A partir do próximo dia 26 (novembro, 2011), incorporadoras que atrasarem a entrega de imóveis, por mais de seis meses, poderão pagar multas de até 2% sobre o valor pago pelo consumidor. Mutuários devem analisar se é mais vantajoso receber o valor ou “congelar” o contrato.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo Ministério Público Estadual (MPE) e o Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi), não é viável aos mutuários. Primeiramente porque não se trata de lei, e sim de consenso e recomendação às incorporadoras. Ou seja, não é uma obrigatoriedade que as empresas vão cumprir o que foi acordado.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo Ministério Público Estadual (MPE) e o Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi), não é viável aos mutuários. Primeiramente porque não se trata de lei, e sim de consenso e recomendação às incorporadoras. Ou seja, não é uma obrigatoriedade que as empresas vão cumprir o que foi acordado.
O assunto é polêmico e ainda demandará bastante discussão e atenção dos órgãos de proteção ao consumidor e judiciário. Naturalmente, quando ocorre a venda de um imóvel, a incorporadora não possui a intenção de atrasar a entrega do empreendimento, bem como os compradores não desejam se beneficiar de lucros com correções e multas, mas sim, receber a moradia no tempo estipulado em contrato.
Valor de multa não paga dívidas - É importante o mutuário avaliar se é realmente interessante e viável o acordo. Para isto, deve-se analisar ponto a ponto do contrato, firmado entre as partes. Para se ter uma ideia, a multa (2% de multa no ato, mais 0,5% mensal), se aderida pela incorporadora, apenas será aplicada sobre os valores pagos – e não sobre o valor do imóvel.
Neste caso, o mutuário deverá analisar as seguintes situações.
Na hipótese de um imóvel ser adquirido pelo valor de R$ 200 mil, e que o mutuário já tenha pagado 20% (R$ 40 mil), a incorporadora deverá pagar 2% em parcela única - R$ 800 + (0,5% mensais) R$ 200, já se utilizando do acordo TAC. Naturalmente este valor de R$ 1 mil não saldará o valor de aluguéis, por exemplo, no período em que o comprador estiver aguardando as chaves. E ainda seu saldo devedor continuará a ser corrigido mensalmente pelo INCC (em média 0,8% mensal = R$ 1,28 mil). Por fim, o comprador do imóvel ficaria no prejuízo de R$ 1,08 mil/mês.
Atualmente já existem empresas que preveem em seus contratos multas mensais de até 0,8% sobre o valor do imóvel, após o prazo de carência de 180 dias. No entanto, o saldo devedor continuará a ser corrigido pelo INCC, mesmo havendo multa prevista em contrato devido ao atraso. O resultado disto seria: multa mensal de 0,8%, sobre o valor do imóvel (R$ 1,6 mil) e correção de saldo devedor pelo INCC de, aproximadamente, 0,8% (R$ 1,28 mil) – neste caso o cliente estaria no lucro com R$ 320.
Congelamento do contrato, sem aumento de despesas - Por isto, nós da Creditaria, uma consultoria que auxilia pessoas físicas e jurídicas a buscarem os melhores produtos financeiros, indicamos aos mutuários que peçam para “congelar” o saldo devedor junto à incorporadora, quando o atraso da obra exceder 180 dias (carência prevista em contrato). Ou seja, com esta medida, o comprador do imóvel não sofrerá incidência de correções até a entrega de toda as documentações que viabilizem as chaves.
Valor de multa não paga dívidas - É importante o mutuário avaliar se é realmente interessante e viável o acordo. Para isto, deve-se analisar ponto a ponto do contrato, firmado entre as partes. Para se ter uma ideia, a multa (2% de multa no ato, mais 0,5% mensal), se aderida pela incorporadora, apenas será aplicada sobre os valores pagos – e não sobre o valor do imóvel.
Neste caso, o mutuário deverá analisar as seguintes situações.
Na hipótese de um imóvel ser adquirido pelo valor de R$ 200 mil, e que o mutuário já tenha pagado 20% (R$ 40 mil), a incorporadora deverá pagar 2% em parcela única - R$ 800 + (0,5% mensais) R$ 200, já se utilizando do acordo TAC. Naturalmente este valor de R$ 1 mil não saldará o valor de aluguéis, por exemplo, no período em que o comprador estiver aguardando as chaves. E ainda seu saldo devedor continuará a ser corrigido mensalmente pelo INCC (em média 0,8% mensal = R$ 1,28 mil). Por fim, o comprador do imóvel ficaria no prejuízo de R$ 1,08 mil/mês.
Atualmente já existem empresas que preveem em seus contratos multas mensais de até 0,8% sobre o valor do imóvel, após o prazo de carência de 180 dias. No entanto, o saldo devedor continuará a ser corrigido pelo INCC, mesmo havendo multa prevista em contrato devido ao atraso. O resultado disto seria: multa mensal de 0,8%, sobre o valor do imóvel (R$ 1,6 mil) e correção de saldo devedor pelo INCC de, aproximadamente, 0,8% (R$ 1,28 mil) – neste caso o cliente estaria no lucro com R$ 320.
Congelamento do contrato, sem aumento de despesas - Por isto, nós da Creditaria, uma consultoria que auxilia pessoas físicas e jurídicas a buscarem os melhores produtos financeiros, indicamos aos mutuários que peçam para “congelar” o saldo devedor junto à incorporadora, quando o atraso da obra exceder 180 dias (carência prevista em contrato). Ou seja, com esta medida, o comprador do imóvel não sofrerá incidência de correções até a entrega de toda as documentações que viabilizem as chaves.
Mas, enquanto não são estabelecidas regras definitivas – e de fato viáveis financeiramente a todas as partes, os compradores devem sempre, antes de assinar contratos de venda e compra, buscarem respaldo jurídico a fim de resguardarem-se de eventuais problemas futuros, e que o sonho da casa própria não se torne um pesadelo.
Corretor Chagas
Cel.: 55 21 8776-6004 / 9695-4703
Tel.: 55 21 3544-6000 Fax.: 55 21 3544-6010
Av. das Américas 500 - bloco 14 - loja 106 Downtown /RJ
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