Registre seu imóvel
Só é dono de imóvel quem registra, conforme impõe o artigo 1245 do Código Civil Brasileiro!
Quem adquire ou promete adquirir imóvel ou direitos a compra de imóvel deve apresentar seu título no Ofício de Registro de Imóveis.
Os atos de registros e averbações praticados no Registro de Imóveis estão descritos no artigo 167 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.
O princípio de continuidade registral é previsto pelo artigo 195 da citada Lei de Registros Públicos enquanto a obrigatoriedade do registro está no artigo 168, ambos do mesmo diploma legal.
Toda prática de legislação de incentivo ou regulador do mercado imobiliário sempre resulta em procedimento no competente Registro de Imóveis a que pertence o imóvel objeto (freguesias).
Quando se tratar de título de transferência definitiva do imóvel deve o interessado comprar em papelaria guia de comunicação e preenchê-la para ser enviada pelo RGI para a Prefeitura de forma que seja alterado para atualizar o nome do proprietário no talão do imposto predial/territorial (IPTU).
Também em breve, se desejar apenas requerer certidão de imóvel, bastará imprimir o formulário próprio e apresentá-lo ao RGI, que num futuro será expedida mediante certificação digital.
Corretor Chagas
21-8776.6004 e 21-9695.4703
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